- 1 -O pessoal dirigente será nomeado por despacho do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Planeamento e Finanças.
- 2 -Ao pessoal dirigente é aplicável o regime presente na lei.
Artigo 15.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 23/12/1983
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Em vigor desde 23/12/1983