A realização de estudos, que não possa comprovadamente ser efectuada directamente pelos SI, poderá ser confiada, mediante contrato de prestação de serviço ou em regime de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º — (Contratos e tarefas)
Vigente desde: 23/12/1983
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Em vigor desde 23/12/1983