- 1 -A prestação de trabalho extraordinário só será autorizada se circunstâncias excepcionais e imprevisíveis o exigirem, nomeadamente em:
- a)Trabalhos de recolha de dados;
- b)Trabalhos de operação de computador;
- c)Trabalhos de programação.
- 2 -Contudo, a sua realização fica dependente da autorização prévia e escrita do Secretário Regional do Planeamento e Finanças, que será dada caso a caso, após informação escrita do presidente dos SI.
Artigo 21.º — (Trabalho extraordinário)
Vigente desde: 23/12/1983
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Em vigor desde 23/12/1983