- 1 -A presidência é constituída pelo presidente, equiparado para todos os efeitos a director regional, que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo director de serviços, nomeado para o efeito.
- 2 -Compete ao presidente assegurar a boa gestão dos SI, com vista ao cabal cumprimento de todas as suas atribuições, e, em particular:
- a)Administrar as dotações inscritas no orçamento dos SI;
- b)Elaborar as normas e regulamentos necessários ao bom funcionamento dos SI;
- c)Propor superiormente a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão dos contratos e a cessação das comissões de serviço;
- d)Propor superiormente a requisição a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas do pessoal indispensável ao seu funcionamento;
- e)Fixar para cada departamento o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Secretário Regional do Planeamento e Finanças;
- f)Propor superiormente a realização de trabalho extraordinário em situações especiais que o justifiquem;
- g)Nomear, na ausência ou impedimento dos dirigentes dos diferentes departamentos ou serviços, os seus substitutos;
- h)Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.
Artigo 6.º — (Constituição e competência da presidência)
Vigente desde: 23/12/1983
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Em vigor desde 23/12/1983