- 1 -Constituem receitas correntes do CGFSS:
- a)Transferências do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e do Instituto de Acção Social;
- b)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- d)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- e)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- f)Rendimentos de bens próprios;
- g)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos legados ou heranças;
- h)Transferências de organismos estrangeiros;
- i)Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- 2 -Constituem receitas de capital do CGFSS:
- a)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
- c)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- d)Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
- e)Alienação de imóveis;
- f)Empréstimos contraídos;
- g)Outras receitas.
Artigo 18.º — Receitas
Vigente desde: 15/09/1990
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Em vigor desde 15/09/1990