Aprova a orgânica do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social dos Açores
Natureza
O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por CGFSS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Atribuições
O CGFSS desenvolve actuações específicas no domínio da gestão financeira, orçamento, conta, administração do património e estatística do sector, incumbindo-lhe, designadamente:
Órgãos e serviços
O CGFSS dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
Composição do conselho de administração
Competências
Ao conselho de administração compete especialmente:
Competências do presidente do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Responsabilidade dos membros
Competências do administrador
Compete ao administrador:
Equiparação
O administrador é equiparado a director de serviços.
Repartição Administrativa
A Repartição Administrativa é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos do CGFSS.
Competências do chefe de repartição
Compete ao chefe de repartição:
Secções
A Repartição Administrativa compreende a Secção de Pessoal e Expediente e a Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento.
Secção de Pessoal e Expediente
Compete à Secção de Pessoal e Expediente:
Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento
Compete à Secção de Orçamento, Contabilidade e Aprovisionamento:
Divisão de Gestão Financeira
Compete à Divisão de Gestão Financeira:
Divisão de Orçamento, Conta e Estatística
Compete à Divisão de Orçamento, Conta e Estatística:
Receitas
Despesas
Depósitos
As disponibilidades do CGFSS são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Movimentação de valores
A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia do CGFSS, para o efeito designado pelo conselho.
Estrutura do quadro
O pessoal do CGFSS é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do CGFSS é o constante do anexo ao presente diploma.
Ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do CGFSS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Transição
O pessoal do quadro de pessoal do CGFSS anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/A, de 1 de Abril, transita para o quadro de pessoal anexo ao presente diploma, em igual categoria.
Integração
O pessoal além dos quadros que desempenha funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Revogação
É revogada a secção II do CAPÍTULO IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de Junho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)