Ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/99/M, de 6 de Dezembro, são aditados os artigos 11.º-A, 11.º-B e 30.º-A, com as seguintes redacções:
Artigo 11.º-A
Carreira de coordenador
- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se, respectivamente, de entre coordenadores e assistentes administrativos com o mínimo de três anos na respectiva carreira, estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 11.º-B
Remuneração
Os escalões salariais da carreira de coordenador referida no artigo anterior são os constantes do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
Artigo 30.º-A
Regras de transição para a carreira de coordenador
- 1 -O chefe de secção actualmente afecto ao Departamento de Contabilidade transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, índice mais aproximado àquele em que se encontra posicionado.
- 3 -Quando da transição resulte um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.
- 4 -A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.