- 1 -Os conservatórios e os conservatórios regionais têm por objectivo ministrar o ensino da música e da dança de nível equivalente aos ensinos básico e secundário, dando aos seus alunos formação artística de base com carácter pré-profissionalizante e profissionalizante, preparando-os para o ingresso no ensino superior nas áreas específicas do seu âmbito de intervenção.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os conservatórios e conservatórios regionais devem:
- a)Apoiar as bandas filarmónicas, corais e outras actividades de cultura popular no domínio da música, nomeadamente pela organização de cursos de férias e de actualização para regentes e mestres de música daquelas agremiações;
- b)Apoiar a formação de professores do ensino básico e secundário no domínio da sua especialidade, nomeadamente pela organização de cursos e outras actividades de actualização pedagógica;
- c)Em colaboração com entidades governamentais e não governamentais, participar em tarefas de extensão cultural, nomeadamente na organização de concertos e outros espectáculos, visando a sensibilização para a música e a dança e a divulgação da cultura musical.
- 3 -Os conservatórios e conservatórios regionais poderão desenvolver actividades de iniciação para alunos de idades inferiores às de ingresso nos cursos regulares, bem como cursos livres, na medida em que disponham de condições materiais e humanas para a sua realização.
- 4 -A organização e funcionamento e as normas de admissão aos cursos livres e de iniciação são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 3.º — Objectivos dos conservatórios
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003