- 1 -Nos termos do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, as estruturas de ensino artístico classificam-se em:
- a)Conservatórios regionais - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível secundário, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular;
- b)Conservatórios - as estruturas de ensino artístico que ministrem ensino de nível básico, mesmo quando integradas em unidades orgânicas do ensino regular.
- 2 -A criação de ensino artístico em unidades orgânicas do sistema educativo faz-se por despacho do secretário regional competente em matéria de educação.
Artigo 2.º — Denominação
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003