- 1 -Enquanto não for possível dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/A, de 21 de Maio, os conservatórios regionais não integrados constituem unidades orgânicas do sistema educativo, especificamente destinadas ao ensino vocacional da música e da dança, dotadas de autonomia administrativa, regendo-se, nos termos do n.º 3 daquele artigo, pelo regime de autonomia e gestão fixado para as restantes unidades orgânicas do sistema educativo.
- 2 -São conservatórios regionais não integrados:
- a)Conservatório Regional de Angra do Heroísmo;
- b)Conservatório Regional da Horta;
- c)Conservatório Regional de Ponta Delgada.
- 3 -As actuais extensões dos conservatórios regionais a funcionar em escolas do ensino regular e as estruturas de ensino artístico das unidades orgânicas do ensino regular em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma são integrados nas unidades orgânicas onde funcionam.
Artigo 7.º — Normas transitórias
Vigente desde: 25/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2003