- 1 -Os quadros de pessoal não docente dos conservatórios regionais não integrados são os constantes dos anexos I a III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
- 2 -A transição do pessoal para os quadros ora aprovados faz-se por lista nominativa a publicar no Jornal Oficial por despacho do director regional da Educação.
Artigo 8.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 25/11/2003
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Em vigor desde 25/11/2003