- 1 -Nas áreas referidas no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, as seguintes acções:
- a)As operações de loteamento;
- b)As obras de urbanização e as obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que sejam apenas sujeitas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Os trabalhos de remodelação de terrenos e as obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações que tenham sido objecto de licenciamento ou autorização pela Câmara Municipal em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 14/11/2006
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Em vigor desde 14/11/2006