- 1 -Ao CCE compete, em geral, assegurar a participação das estruturas representativas das áreas económicas regionais na análise da estratégia e do desenvolvimento da política económica da Região.
- 2 -O CCE exerce as suas funções com absoluta autonomia e independência.
- 3 -Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, a solicitação do presidente do Conselho Consultivo de Economia ou do conselheiro executivo, o CCE poderá, nomeadamente:
- a)Analisar os planos de estratégia e de desenvolvimento económico, podendo pronunciar-se sobre a sua execução;
- b)Aconselhar o presidente do Conselho Consultivo de Economia nos processos legislativos relativos a matérias económicas e outras que sejam inerentes às suas atribuições;
- c)Acompanhar a criação e execução dos planos sectoriais de desenvolvimento económico;
- d)Pronunciar-se sobre matérias inerentes às suas atribuições;
- e)Acompanhar a atividade dos representantes da Região Autónoma da Madeira (RAM) no Conselho Económico e da Concertação Social;
- f)No âmbito da política económica, apreciar as posições da RAM nas instâncias da União Europeia;
- g)Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas preconizadas para a política económica da RAM;
- h)Acompanhar as estratégias e políticas públicas de desenvolvimento da economia nas suas diversas dimensões;
- i)Aprovar o seu regulamento interno;
- j)Analisar e propor medidas para o melhor aproveitamento dos incentivos ao desenvolvimento económico regionais, nacionais e europeus.
- 4 -O CCE será responsável pela elaboração de um relatório anual sobre o desenvolvimento da economia social regional.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020