- 1 -O CCE reunirá ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou pelo conselheiro executivo.
- 2 -As reuniões ordinárias têm por objeto:
- a)A apresentação do plano de atividades, a ter lugar até o último dia do mês de fevereiro de cada ano;
- b)A apresentação de relatório sobre os trabalhos desenvolvidos, a ter lugar até o último dia do mês de outubro de cada ano;
- c)As reuniões ordinárias não têm caráter deliberativo.
- 3 -As convocatórias são comunicadas a cada um dos membros pelo conselheiro executivo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e delas deverão constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 11/05/2020
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Em vigor desde 11/05/2020