- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o GPCT pode estabelecer formas de cooperação com as entidades seguintes:
- a)Com o Ministério Público;
- b)Com o Tribunal de Contas;
- c)Com a Polícia Judiciária;
- d)Com outras entidades congéneres, a nível nacional e internacional, no âmbito da prevenção da corrupção e infrações conexas;
- e)Com outras entidades de direito público ou privado, relevantes no âmbito das suas competências.
- 2 -Todas as entidades da administração pública regional e do setor público empresarial da Região Autónoma dos Açores têm o dever de prestar ao GPCT as informações que se revelem necessárias ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 7.º — Cooperação e dever de colaboração
Vigente desde: 26/11/2021
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Em vigor desde 26/11/2021