- 1 -O pagamento da ecotaxa marítima é efetuado diretamente pelos passageiros, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, aos armadores dos navios de cruzeiros, ou aos seus agentes de navegação representantes, aquando do pagamento da respetiva viagem.
- 2 -Os armadores dos navios de cruzeiros, ou os seus agentes de navegação representantes, após a liquidação e cobrança dos montantes referentes à ecotaxa a que alude o número anterior, procedem à entrega dos mesmos à Portos dos Açores, S. A., nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O valor da ecotaxa corresponde ao previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto.
Artigo 2.º — Pagamento da ecotaxa marítima
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023