- 1 -A arrecadação e liquidação da ecotaxa marítima são da competência da Portos dos Açores, S. A.
- 2 -O armador do navio, ou o agente de navegação representante, procede à entrega, à Portos dos Açores, S. A., dos montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados aos passageiros nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 3 -A ecotaxa marítima é cobrada pela Portos dos Açores, S. A., após o uso do porto, mediante a emissão de fatura ao armador do navio ou ao agente de navegação representante.
- 4 -A emissão de fatura, nos termos referidos no número anterior, é precedida de requisição a efetuar pelo armador do navio ou pelo agente de navegação representante, através de formulário uniformizado e por transmissão eletrónica de dados, designadamente, através da plataforma de informação Janela Única Logística (JUL), nos termos definidos nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O formulário a que se refere o número anterior é acompanhado da lista dos passageiros a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, bem como das respetivas isenções, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma.
Artigo 3.º — Liquidação, cobrança e pagamento da ecotaxa marítima
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023