Os montantes referentes à ecotaxa marítima, cobrados pela Portos dos Açores, S. A., nos termos referidos no artigo anterior, são entregues à direção regional com competência em matéria de ambiente, nos termos definidos no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/A, de 16 de agosto, de acordo com os procedimentos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de abril, na sua redação em vigor, e demais legislação complementar, quando aplicável.
Artigo 4.º — Entrega
Vigente desde: 26/10/2023
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Em vigor desde 26/10/2023