- 1 -As referências legais ao Ministro das Finanças, ao diretor-geral dos Impostos e ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Secretário Regional das Finanças e ao diretor regional.
- 2 -As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, ao diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao diretor regional e aos representantes por este designados.
- 3 -As referências feitas ao Diário da República, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM).
Artigo 13.º — Adaptações funcionais e orgânicas genéricas em matéria fiscal
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