- 1 -Para a prossecução da sua missão, a AT-RAM tem atribuições nos seguintes domínios:
- a)Execução das orientações da política fiscal regional, nos termos definidos pelo Secretário Regional das Finanças;
- b)Fiscalização tributária;
- c)Justiça tributária;
- d)Procedimentos graciosos, instrução criminal e contencioso fiscal;
- e)Informação e investigação tributária.
- 2 -A AT-RAM tem, ainda, as seguintes atribuições:
- a)Coadjuvar o Secretário Regional das Finanças na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;
- b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
- c)Apoiar a atividade dos diversos serviços e organismos cuja área de competência se relacione com a AT-RAM;
- d)Estudar e propor medidas fiscais de caráter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Secretário Regional das Finanças, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.
- 3 -Incumbe, em especial, à AT-RAM, relativamente às receitas fiscais próprias da Região Autónoma da Madeira:
- a)Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas da Região ou de pessoas coletivas de direito público;
- b)Assegurar e coordenar um sistema de planeamento e controlo da política fiscal regional;
- c)Exercer a ação de inspeção tributária, prevenindo e combatendo a fraude e evasão fiscais, no âmbito das suas atribuições;
- d)Exercer a ação de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
- e)Executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária, nomeadamente os destinados a evitar a dupla tributação;
- f)Informar os contribuintes sobre as respetivas obrigações fiscais e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
- g)Promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
- h)Contribuir para a melhoria da eficácia do sistema fiscal, propondo as providências de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
- i)Cooperar com outras administrações tributárias e participar nos trabalhos de organismos internacionais no domínio da fiscalidade;
- j)Promover e assegurar as relações com organismos internacionais, nacionais ou regionais vocacionados para o estudo de matérias fiscais;
- k)Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal regional;
- l)Desenvolver e gerir as infraestruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
- m)Realizar e promover a investigação técnica no domínio tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas e a qualificação permanente dos recursos humanos.
- 4 -Incumbe em especial à AT-RAM, relativamente aos impostos especiais sobre o consumo de produtos petrolíferos e energéticos, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufaturados, assegurar, no âmbito dos artigos 1.º e 2.º, a administração dos referidos impostos na Região, excetuando as competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 35.º e 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, exercidas no território da Região Autónoma da Madeira através das delegações aduaneiras do Aeroporto da Madeira, Porto Santo e Zona Franca e, ainda, pela Alfândega do Funchal.
- 5 -No desempenho das suas atividades, a AT-RAM atua em coordenação institucional com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e coopera com outros serviços públicos que intervenham na área fiscal e ainda com outras administrações tributárias.
Artigo 3.º — Atribuições
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024