- 1 -A AT-RAM é dirigida pelo diretor regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da AT-RAM:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Secretário Regional das Finanças a informação necessária para o efeito;
- b)Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
- c)Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela AT-RAM;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
- e)Exercer a função de representação da AT-RAM junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
- f)Dirigir e controlar os serviços da AT-RAM e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
- g)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
- h)Exercer, por inerência ou em representação da AT-RAM, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da AT-RAM;
- i)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Secretário Regional das Finanças;
- j)Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
- k)Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou nele forem delegadas.
- 3 -Ao diretor regional incumbe, ainda, exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Secretário Regional das Finanças.
- 4 -O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e de chefia.
- 6 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional; na falta deste, é substituído por um cargo de direção intermédia de 1.º grau ou, na sua falta, por um cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 14/11/2024
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Em vigor desde 14/11/2024