- 1 -Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1980, os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
ARTIGO 3.º — (Utilização das dotações orçamentais)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979