- 1 -Os fundos permanentes a constituir no ano de 1980 carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região, até 31 de Janeiro seguinte, os saldos que se verifiquem no final do ano económico.
ARTIGO 8.º — (Fundos permanentes)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1979