- 1 -Extinta uma Casa do Povo, se subsistirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, o tribunal, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social e a requerimento do Ministério Público, de qualquer associado ou interessado ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva que prossiga na mesma área fins semelhantes.
- 2 -Os bens não abrangidos pelo número anterior reverterão para o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 11/08/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/1982