Aplica às Casas do Povo existentes na Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro (reestruturação das Casas do Povo)
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1 - As receitas das Casas do Povo são constituídas por:
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c) Subsídios atribuídos pelo Governo Regional.
2 - As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
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4 - As receitas referidas no número anterior são atribuídas através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Ao pessoal das Casas do Povo compete:
A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.
Quando autorizadas pela Direcção Regional de Segurança Social, as Casas do Povo podem:
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As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Aprovado em Conselho do Governo de 2 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.