- 1 -A implantação dos serviços locais dos centros de prestações pecuniárias de segurança social poderá determinar a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução exclusiva de tarefas do âmbito de segurança social.
- 2 -A integração referida no número anterior só se verificará quando as necessidades do serviço o exigirem e por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social.
- 3 -O pessoal que nos termos dos números anteriores for integrado nos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social assegurará o exercício das funções previstas na alínea a) do artigo 19.º
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 11/08/1982
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Em vigor desde 11/08/1982