A actividade do FRT regula-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, pelo presente decreto regulamentar regional, pelos diplomas legais que prevejam apoios financeiros e técnicos aos transportes e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — Actividade do FRT
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990