- 1 -As receitas cobradas ou atribuídas ao FRT serão depositadas, à sua ordem, em instituições de crédito.
- 2 -O FRT promoverá a rendibilização dos meios financeiros disponíveis que lhe estejam afectos.
- 3 -Serão emitidos documentos comprovativos de todas as receitas cobradas ou atribuídas ao FRT.
Artigo 10.º — Gestão das receitas
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990