Regulamenta o Fundo Regional dos Transportes
Actividade do FRT
A actividade do FRT regula-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, de 16 de Maio, pelo presente decreto regulamentar regional, pelos diplomas legais que prevejam apoios financeiros e técnicos aos transportes e ainda pela legislação aplicável aos organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Encargos de tarifários sociais
Apoio financeiro directo
Requerimento de apoio financeiro
Formalização dos financiamentos
Garantia dos financiamentos
Bonificação da taxa de juro
Prestação de garantias
Parecer da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações
Os apoios a conceder nos termos dos artigos 3.º, 7.º e 8.º do presente diploma carecem de parecer favorável da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações, tendo em conta os objectivos definidos para o sector e o seu enquadramento nos planos a médio prazo e anuais.
Gestão das receitas
Despesas
Competências da comissão de gestão
Compete à comissão de gestão assegurar o regular funcionamento do FRT e, designadamente:
Competências do presidente da comissão de gestão
Compete ao presidente da comissão de gestão a coordenação e orientação das actividades do FRT e, em especial:
Funcionamento da comissão de gestão
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de Julho de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Carlos Henrique da Costa Neves.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.