- 1 -O apoio financeiro directo a prestar pelo FRT às empresas de transportes que operem na Região, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, poderá revestir as seguintes modalidades:
- a)Subsídios reembolsáveis a curto, médio e longo prazos;
- b)Subsídios a fundo perdido.
- 2 -Os subsídios previstos na alínea a) do número anterior poderão vencer juros, conforme constar do plano de financiamento elaborado para cada caso.
- 3 -A taxa de juro dos financiamentos a efectuar pelo FRT será fixada no despacho de aprovação do plano de financiamento proposto, sendo definida, nomeadamente, em função dos seguintes parâmetros:
- a)Interesse para a economia regional da operação a financiar;
- b)Destinar-se o financiamento a acções de racionalização de itinerários, de custos ou das condições de exploração em geral;
- c)Melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- d)Situação económico-financeira das empresas.
Artigo 3.º — Apoio financeiro directo
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990