- 1 -A prestação do apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º será formalizada mediante contrato, do qual constarão as condições impostas aos beneficiários.
- 2 -O incumprimento de quaisquer das condições fixadas facultará ao FRT o reembolso imediato do subsídio, bem como o pagamento de juros à taxa bancária corrente à data da exigência da antecipação do reembolso, correspondente ao período de vigência do financiamento.
Artigo 5.º — Formalização dos financiamentos
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990