- 1 -Os encargos financeiros a suportar, total ou parcialmente, pelo FRT, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/90/A, por força dos empréstimos contraídos pelas empresas de transportes junto das instituições de crédito, serão os correspondentes à bonificação da taxa de juro dos financiamentos, a definir em função dos parâmetros fixados no n.º 3 do artigo 3.º
- 2 -Os processos de financiamento a que se refere o presente artigo serão remetidos ao FRT pelas instituições de crédito, em termos que possibilitem a sua correcta apreciação por parte daquele organismo público.
- 3 -Se o processo merecer decisão favorável, o FRT negociará com as instituições de crédito as condições de assunção dos encargos financeiros da sua responsabilidade.
Artigo 7.º — Bonificação da taxa de juro
Vigente desde: 29/09/1990
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Em vigor desde 29/09/1990