- 1 -Os apoios previstos neste diploma poderão incidir nos seguintes tipos de ILEs:
- a)ILE de base, que é uma unidade de produção de bens ou de serviços de qualquer espécie;
- b)ILE de apoio, que se destina à prestação de serviços a ILEs de base.
- 2 -A ILE de apoio pode resultar ou não da associação de ILEs de base.
- 3 -Poderão também considerar-se como ILEs em sentido mais alargado os processos locais de animação e desenvolvimento, desde que promovam a criação de postos de trabalho.
- 4 -Para efeitos de acesso aos incentivos a conceder pela Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos, compete à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional proceder ao reconhecimento das ILEs de acordo com o disposto nos números anteriores.
Artigo 2.º — Tipologia
Vigente desde: 01/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1991