- 1 -Cabe à Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional fomentar o surgimento de ILEs através das seguintes acções:
- a)Difusão de informações às comunidades locais, autarquias, grupos especiais da população e às potenciais entidades promotoras de ILEs, tentanto sensibilizá-las para esta via de solução dos problemas de emprego e, ao mesmo tempo, suscitar ou reforçar o espírito de iniciativa;
- b)Prestação de apoios diversos às ILEs na sua fase de constituição;
- c)Estudo da inclusão das ILEs nas medidas de política de emprego, formação profissional e desenvolvimento.
- 2 -Para efeitos de difusão de informações e sensibilização, serão privilegiados os contactos directos e a divulgação de documentação ILE, sem prejuízo do recurso a outros meios de comunicação.
Artigo 3.º — Formas de promoção
Vigente desde: 01/10/1991
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Em vigor desde 01/10/1991