1 - O montante do apoio financeiro destinado à elaboração e execução do projecto de investimento de ILEs de base será determinado em função das necessidades da iniciativa, em relação ao financiamento do projecto, devendo respeitar-se as seguintes condições:
a) Não poderá ultrapassar-se, por emprego a criar, 36 vezes o quantitativo mais elevado do subsídio social de desemprego;
b) Em relação a cada projecto, não poderão ser considerados, para efeitos de apoio, menos de 2 e mais de 20 empregos a criar;
c) A parte do incentivo que reveste a forma de subsídio não reembolsável não poderá ultrapassar o equivalente a 12 vezes o quantitativo mensal mais elevado do subsídio social de desemprego por emprego a criar.
Em cada projecto ILE deverão estar assegurados pela respectiva entidade promotora capitais próprios equivalentes a um montante mínimo de 25% do investimento total.
3 - A ajuda financeira específica a conceder a ILEs de apoio e a agentes de desenvolvimento, por conta própria ou de outra entidade, destina-se ao pagamento de remunerações, reveste a forma de subsídio não reembolsável e obedece às seguintes condições:
a) O valor das remunerações será aferido pelo dos vencimentos da função pública, tendo em conta as habilitações profissionais e académicas;
b) O período de subsídio atribuído a cada pessoa remunerada só poderá ultrapassar dois anos se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
Tenham sido alcançados os objectivos visados com a concessão dos apoios anteriores;
Exista provada necessidade de se prosseguir ou alargar o trabalho já realizado;
Não existam hipóteses alternativas de financiamento;
c) O número de pessoas a contemplar simultaneamente em cada ILE de apoio ou outra entidade não poderá ser superior a cinco;
d) Deverá ser apresentado um programa de trabalho tendo em conta os reflexos positivos na criação de novos empregos.
4 - Para efeitos de criação de postos de trabalho que subsistam independentemente dos subsídios referidos no número anterior, as ILEs de apoio e os agentes de desenvolvimento por conta própria poderão beneficiar das ajudas previstas no n.º 1.