- 1 -O prazo máximo normal de reembolso é de cinco anos, podendo o seu início ser diferido até dois anos.
- 2 -Nos casos em que se prove a impossibilidade de efectuar o reembolso dentro do prazo referido no número anterior, o mesmo poderá ser prorrogado por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Incidência negativa do reembolso na manutenção do nível do emprego;
- b)Conhecimento da situação da empresa e respectivo acompanhamento pelos serviços da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos;
- c)Vinculação às normas que regem estes apoios e às demais consideradas necessárias para a normalização da vida da empresa.
Artigo 6.º — Reembolso
Vigente desde: 01/10/1991
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Em vigor desde 01/10/1991