- 1 -Os apoios previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º são concedidos por despacho do Secretário Regional da Juventude e Recursos Humanos.
- 2 -Os apoios previstos no n.º 2 do artigo 4.º são da competência do director regional do Emprego e Formação Profissional.
- 3 -Os pedidos de apoio são apresentados na Divisão de Fomento do Emprego ou nos centros de emprego da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 7.º — Tramitação
Vigente desde: 01/10/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1991