- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, são criadas as CI de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, estando a ilha do Corvo compreendida, para estes fins, nesta última.
- 2 -A nível local, funcionarão as CC, com âmbito territorial variável e em número de 14, assim distribuídas:
- a)Ilha de São Miguel - Ponta Delgada n.º 1, Ponta Delgada n.º 2, Lagoa, Vila Franca do Campo, Ribeira Grande n.º 1, Ribeira Grande n.º 2, Povoação e Nordeste;
- b)Ilha Terceira - Angra do Heroísmo n.º 1, Angra do Heroísmo n.º 2 e Praia da Vitória;
- c)Ilha de São Jorge - Calheta.
- d)Ilha do Pico - São Roque e Lajes.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/1992
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Em vigor desde 22/07/1992