- 1 -A DRIGE, que é dirigida por um director regional, tem como atribuições superintender na organização e funcionamento da educação pré-escolar, educação escolar dos ensinos básico, secundário e superior, nas modalidades especiais de educação escolar, no ensino a distância, no ensino recorrente de adultos e na educação extra-escolar, com excepção dos estabelecimentos de formação ou cultura eclesiástica.
- 2 -À DRIGE, no exercício das suas atribuições, compete, nomeadamente:
- a)Estudar as medidas de acção educativa, promover a sua programação e execução, fomentar as consequentes actividades e assegurar o seu desenvolvimento integrado;
- b)Definir e coordenar o sistema de formação contínua de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário de acordo com o ordenamento jurídico da formação contínua de professores;
- c)Colaborar com o Conselho Coordenador de Formação Contínua;
- d)Coordenar o processo de desenvolvimento curricular;
- e)Superintender os júris de exame que, em virtude da lei, se tornem necessários criar;
- f)Tutelar a actividade da Delegação Regional do Gabinete de Ingresso no Ensino Superior;
- g)Superintender os júris de avaliação do pessoal docente, de acordo com os termos do Estatuto da Carreira Docente do Ensino não Superior;
- h)Definir, em colaboração com outros serviços e organismos, as necessidades de instalações escolares, equipamento e pessoal docente;
- i)Colaborar com os serviços do Ministério da Educação na definição da política educativa nacional;
- j)Coordenar os serviços de psicologia e orientação escolar, em colaboração com a Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional;
- l)Coordenar o ensino tecnológico, artístico e profissional, tendo em vista o reforço e o desenvolvimento desta modalidade de ensino;
- m)Estudar a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica e instruir os respectivos processos;
- n)Instruir, em colaboração com a Direcção Regional de Administração e Pessoal e ouvida a Inspecção Pedagógica, processos de abertura de novos estabelecimentos de ensino particular e emitir parecer sobre os pedidos de autorização provisória de leccionação;
- o)Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pela Inspecção Pedagógica no exercício da sua actividade;
- p)Supervisionar e orientar o trabalho desenvolvido pelos orientadores pedagógicos e coordenadores regionais e concelhios da disciplina de Expressão e Educação Físico-Motora no 1.º ciclo do ensino básico e o desporto escolar;
- q)Colaborar com a Direcção Regional de Educação Especial na integração sócio-educativa dos alunos deficientes;
- r)Estudar e definir, em articulação com a Direcção Regional de Administração e Pessoal, os critérios de requisições, destacamentos, permutas e comissões de serviço do pessoal docente;
- s)Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na atribuição de apoios ao ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com a valência de infância;
- t)Colaborar com a Direcção Regional de Administração e Pessoal na determinação do número de vagas de lugares de quadro a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino não superior.
- 3 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 4 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 2.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 28/09/1993
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Em vigor desde 28/09/1993