- 1 -A integração do pessoal dos quadros da Direcção Regional de Estudos e Planeamento da Educação e da Direcção Regional do Ensino no quadro da Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
- 2 -Os auxiliares de meios audiovisuais habilitados com o 11.º ano de escolaridade, com experiência e formação profissional na área, devidamente comprovada, transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe da carreira técnico-profissional de meios audiovisuais, nível 3, mediante publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Artigo 34.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 28/09/1993
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Em vigor desde 28/09/1993