- 1 -As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRIGE abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
- 2 -O recrutamento para ingresso nas carreiras de operador de reprografia e de auxiliar de limpeza far-se-á mediante concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 36.º — Regime
Vigente desde: 28/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1993