- 1 -Nesta zona e no caso de loteamentos que não impliquem a criação de novos arruamentos a Câmara poderá, sempre que o entender, exigir a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc.
- 2 -No caso de loteamentos que impliquem a criação de novos arruamentos, que possuam mais do que cinco lotes, ou que não se destinem a habitação unifamiliar, deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas.
Artigo 17.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000