No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas, cobertos ou acessos exteriores não fechados que apresentem um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.2
Subzona de protecção patrimonial