Ratifica, parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa
Ratificar, parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, nos termos dos números seguintes, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Excluir de ratificação:
A existência de situações nas quais o Plano de Urbanização de Lagoa não estabelece qual o ordenamento e respectivas regras, determina que se deva excluir de ratificação, e, portanto, permanecendo em vigor o disposto no Plano Director Municipal de Lagoa, as situações seguintes:
Ressalva-se, ainda, que a presente ratificação determina que:
São ainda ratificadas as alterações agora introduzidas no Plano Director Municipal de Lagoa, designadamente no zonamento, avultando a modificação das delimitações do perímetro urbano, e nalguns parâmetros de estacionamento.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Julho de 2000.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Plano de Urbanização da Vila de Lagoa
Elementos fundamentais do Plano
Condicionantes e salvaguardas
A carta de condicionantes sistematiza o conjunto de condicionalismos legais que afectam a área plano. Dado que estes condicionalismos são normalmente de ordem superior, é possível que esta listagem se altere no tempo, razão pela qual o Regulamento prevê a sua própria actualização.
A - Património natural
A1 - Domínio público hídrico
As zonas costeiras, pelas potencialidades turísticas que apresentam, estão sujeitas a fortes pressões, que podem levar à implantação de construções e actividades nem sempre compatíveis com os valores paisagísticos específicos do litoral. Também os valores que se relacionam com as actividades piscatórias, bem como as necessidades de defesa nacional, determinam o estabelecimento nestas zonas de servidões e restrições.
Legislação - Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/78, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 488/71, de 9 de Novembro (artigo 24.º), 265/72, de 31 de Julho (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 244.º e anexo), 9/74, de 14 de Janeiro (artigo 2.º, 3.º e 4.º), e 300/84, de 7 de Setembro (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º).
A2 - Margens e zonas inundáveis
Os terrenos privados que se situam nas margens dos cursos de água nas zonas adjacentes estão sujeitos a servidões e restrições de utilidade pública, que têm por finalidade permitir o livre acesso às águas, a pesca e a navegação, o policiamento e a intervenção dos serviços hidráulicos sempre que for necessário realizar obras de regularização. Por outro lado, pretende-se também evitar a ocupação urbana e consequente impermeabilização dos solos ameaçados pelo avanço do mar em terrenos contíguos a cursos de água. Este regime aplica-se igualmente a alguns terrenos que, embora localizados na faixa do domínio público hídrico, pertencem a particulares.
Legislação - Decreto de 19 de Dezembro de 1892, Decretos-Leis n.os 868/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e Decreto Legislativo Regional n.º 12/77, de 20 de Agosto.
A3 - Pedreiras
Embora não tenhamos conhecimento da existência de concessões de pedreiras activas ou expectantes dentro da área plano, indicamos, a título informativo e preventivo, a legislação aplicável. A proliferação de exploração de pedreiras, onde inevitavelmente se empregam poderosos equipamentos, tem conduzido frequentemente a situações irreversíveis de desequilíbrio ecológico, que se reflectem negativamente no meio ambiente, pela destruição de vegetação, pelo ruído e poeiras produzidos, etc., pelo que se deverá condicionar a localização de tais explorações e respeitar distâncias mínimas relativamente a prédios, caminhos, estradas, nascentes e monumentos nacionais. Por outro lado, deverá garantir-se a recuperação ulterior dos vazios criados por essas explorações.
Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 9/84/A, de 3 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 89/90, de 16 de Março, 90/90, de 16 de Março, e 162/90, de 22 de Maio.
A4 - Reserva Agrícola
A Reserva Agrícola abrange uma área significativa do território do concelho de Lagoa (cerca de 27%), principalmente na sua parte oriental, e desempenha um papel fundamental não só em termos económicos mas também como factor de equilíbrio ecológico e de qualificação paisagística. A ocupação irracional dessas áreas, para além de destruir a sua vocação natural, dá origem a problemas de segurança, salubridade e manutenção, de difícil solução e custos elevados. Nele serão proibidas ou fortemente condicionadas todas as acções ou ocupações que levem à sua destruição.
Legislação - Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, Decreto Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro, Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos), e Decretos Legislativos Regionais n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de Julho.
A5 - Estufas de ananases
A destruição das estufas de produção de ananases, motivada pelo crescimento da mancha urbana e pela pressão especulativa do preço de terrenos, tem provocado elevados prejuízos para a economia regional, que encontra na cultura do ananás micaelense uma das suas variantes mais interessantes e significativas, quer em termos de produção frutícola, quer sob o ponto de vista comercial, quer mesmo de aproveitamento turístico. Esta constatação motivou a promulgação de legislação de âmbito regional com vista à protecção e fomento desta actividade.
Legislação - Decreto Legislativo Regional n.º 22/88/A, de 15 de Abril.
A6 - Áreas florestais
As áreas florestais constituem uma riqueza crescente no panorama económico regional não só como fornecedores de madeira como pela sua importância na manutenção de um bom regime das águas, defesa das várzeas, benefício do clima, fixação do solo nas montanhas e das areias no litoral, etc. No caso de São Miguel são um dos recursos fundamentais na caracterização paisagística com importância decisiva no seu potencial turístico. Estes pressupostos determinam a demarcação de perímetros florestais, cuja arborização, conservação e exploração são consideradas de utilidade pública, estando portanto sujeitos a regras e restrições que se aplicam tanto em terrenos do Estado como de outras entidades públicas e particulares.
Legislação - Decretos Legislativos Regionais n.os 27/88/A, de 22 de Julho, e 15/87/A, de 24 de Julho.
B - Património edificado
B1 - Monumentos nacionais e imóveis ou áreas de interesse público
A importância histórica, artística e evocativa dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis ou áreas de interesse público justifica que se elaborem medidas de protecção que visam não só a conservação e valorização dos próprios edíficios mas também na sua envolvente. Embora só exista de momento um único imóvel classificado na área plano (O Solar da Atalhada), considera-se desejável estabelecer desde já medidas cautelares para os restantes edifícios propostos para a classificação e indicados nas plantas de zonamento e de ordenamento, já que se trata de um plano com uma forte componente de salvaguarda.
Legislação - Decretos-Leis n.os 20985, de 7 de Março de 1932, 46349, de 2 de Maio de 1965, e 116-B/76, de 9 de Fevereiro, Leis n.os 13/85, de 6 de Julho, e 2032, de 11 de Junho de 1949, Decretos-Leis n.os 33382, de 7 de Agosto de 1951, 205/88, de 15 de Junho, e 28468, de 15 de Fevereiro, Decretos Legislativos Regulamentares n.os 12/83/A, de 12 de Abril, 13/79/A, de 4 de Setembro, 20/79/A, 29/91/A e 13/92/A.
B2 - Edifícios públicos
Todos os edifícios públicos, mesmo não classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, são susceptíveis de medidas de protecção, desde que as entidades que têm a seu cargo a conservação e gestão desses edifícios o solicitem. As razões de tal pedido poderão ser de carácter histórico, estético ou por questões de segurança e de salubridade. Exceptuam-se os edifícios escolares, que têm automaticamente uma zona de servidão mínima de 12 m na sua envolvente.
Legislação - Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 31467, de 19 de Agosto de 1941, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, 38382, de 7 de Agosto de 1954, e 28468, de 15 de Fevereiro de 1938.
C -Protecção de infra-estruturas e equipamentos
C1 - Saneamento básico
Os estudos, pesquisas e trabalhos necessários ao estabelecimento de redes de saneamento básico são considerados de utilidade pública. Pretende-se com esta medida facilitar a acção das câmaras municipais e das entidades que têm a seu cargo a realização destes trabalhos.
Também se garante a protecção destas infra-estruturas pela proibição de construir sobre os colectores, tornando possível a sua reparação ou substituição. Estando em curso a elaboração do projecto de revisão e expansão da rede de saneamento básico da vila de Lagoa, o respectivo traçado deverá, logo que pronto e aprovado, ser inscrito na planta de condicionantes para efeitos de gestão do território sujeito a este Plano de Urbanização.
Legislação - Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março.
C2 - Protecção de linhas eléctricas
Deverão ser reservados corredores de protecção ao longo das linhas existentes e sempre que se preveja a futura passagem de linhas de alta tensão destinadas a alimentar aglomerados urbanos.
Legislação - Decreto Regional n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, e Decretos-Leis n.os 4335, de 19 de Novembro de 1960, e 26852, de 30 de Julho de 1936.
C3 - Estradas regionais
As servidões a que estão sujeitos os terrenos ao longo das estradas destinam-se a proteger essas vias de ocupações demasiado próximas, nomeadamente as que afectam a segurança do trânsito e a visibilidade, e a garantir a possibilidade de futuros alargamentos das vias e a realização de obras de beneficiação.
Legislação - Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, e Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 637/76, de 29 de Julho, e 13/71, de 23 de Janeiro.
C4 - Vias municipais
As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas regionais, têm faixas de protecção, que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros alargamentos, obras de beneficiação, etc.
Legislação - Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decretos-Leis n.os 38382, de 7 de Agosto de 1951, e 637/76, de 29 de Julho.
D - Cartografia e planeamento
D1 - Medidas preventivas
As medidas preventivas têm como objectivo permitir à Administração controlar determinadas actividades em áreas onde esteja prevista a execução de planos de pormenor ou projectos de empreendimentos públicos, processos estes que são, em regra, morosos.
Pretende-se, assim, durante o prazo máximo de dois anos, evitar a alteração das condições existentes nessas áreas que tornem a execução dos planos ou empreendimentos eventualmente mais difícil ou onerosa.
Nas cartas são indicadas as áreas consideradas mais sensíveis para controlo do resultado final do Plano, para os quais se devem com urgência iniciar planos de pormenor que definam os parâmetros a que devem obedecer as intervenções ali a realizar.
Legislação - Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de Março - adopta o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Regulamento
O presente Regulamento está dividido em cinco capítulos e seis subcapítulos, que correspondem respectivamente a:
Capítulo 1, «Disposições gerais»;
Capítulo 2, «Zonas urbanas e urbanizáveis»:
Subcapítulo 2.1, «Zona de construção tipo I (ou de colmatação)»;
Subcapítulo 2.2, «Subzona de protecção patrimonial»;
Subcapítulo 2.3, «Zona de construção tipo II (ou de expansão)»;
Subcapítulo 2.4, «Zona de indústria e de armazenagem»;
Subcapítulo 2.5, «Zona de equipamentos»;
Capítulo 3, «Zonas agrícolas ou florestais»:
Subcapítulo 3.1, «Subzona de protecção ambiental»;
Capítulo 4, «Zonas de salvaguarda»;
Capítulo 5, «Disposições complementares».
Estes capítulos estruturam intenções de ordenamento de território, expressas na carta de zonamento e que se reflectem no Regulamento do Plano de Urbanização da Vila de Lagoa.
Nas zonas de construção estão agrupadas todas as áreas onde se considera possível e conveniente a edificação. Pretende-se, no entanto, diferenciar essas capacidades de acordo com as características do sítio, as dinâmicas observadas, os níveis de acessibilidade e a importância das pré-existências.
Nas zonas de construção tipo I (ou de colmatação) e tipo II (ou de expansão) classificam-se, à partida, as tipologias construtivas consideradas mais convenientes.
A distribuição destas tipologias é feita não só em função das características locais mas também tendo em consideração objectivos de planeamento relacionados com a intenção de reforçar a forma concentrada do centro urbano e disciplinar a sua dispersão. As denominações atribuídas a estas zonas indiciam estas intenções. Efectivamente, prevêem-se áreas em que se privilegia a consolidação do aglomerado existente e a colmatação da sua malha urbana, outras destinadas à sua expansão, de forma a responder a novas solicitações e conter uma flexibilidade tipológica.
São zonas essencialmente destinadas à utilização residencial, não obstante se considerar possível e até conveniente a coexistência de outros usos, nomeadamente os equipamentos, o comércio, os serviços, a armazenagem ou até a indústria, desde que compatíveis com a habitação e obedeçam à legislação vigente.
Prevêem-se igualmente áreas destinadas a funções exclusivas, nomeadamente para indústrias e armazéns e para equipamentos.
Finalmente, referem-se áreas sujeitas a regulamentação especial, destinadas a salvaguardar valores ambientais e patrimoniais considerados importantes para a consolidação da identidade de Lagoa, uma de preservação ambiental urbana e outra de preservação ambiental rural.
Na zona de salvaguarda está incluída a Reserva Agrícola Regional, não sendo, por conseguinte, permitida, em princípio, a sua ocupação construtiva. Fica, no entanto, sujeita aos regimes definidos na correspondente legislação.
Âmbito e aplicação
Todas as acções do licenciamento de construção, reconstrução, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às seguintes disposições regulamentares, apoiadas pela documentação gráfica anexa, que faz parte integrante deste Regulamento.
Designação
O território integrado na área urbana da vila de Lagoa é, para os fins deste Regulamento, dividido em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:
Zonas urbanas e urbanizáveis;
Zona de construção tipo I (ou de colmatação);
Subzona de protecção patrimonial;
Zona de construção tipo II (ou de expansão);
Zona de indústria e de armazenagem;
Zona de equipamentos;
Zona agrícola ou florestal;
Subzona de protecção ambiental;
Zona de salvaguarda.
Omissões e vigência
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:2000) designadas no seu conjunto por zonas urbanas e urbanizáveis, que englobam as zonas de construção tipos I e II e ainda as zonas de indústria e armazenagem e de equipamentos.
Uso preferencial
Alinhamentos e cérceas
Profundidade de construção
Afastamentos lateraisAs novas construções deverão encostar às empenas dos edifícios contíguos, excepto no caso destes apresentarem fachadas laterais com fenestrações, devendo então respeitar-se o afastamento mínimo definido para cada zona de construção. Exceptuam-se as unidades industriais ou de armazenagem, que devem respeitar sempre um afastamento mínimo de 5 m em relação aos limites laterais do terreno.
Afastamentos posteriores
Anexos
Altura de meação
Qualquer construção nova ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 3 m relativamente à cota de logradouro adjacente, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Estacionamento
Indústria e armazéns
SUBCAPÍTULO 2.1
Zona de construção tipo I (ou de colmatação)
Designação
Tipologia e uso dominantes
Construções existentes
A tipologia das construções existentes deverá ser mantida, sendo expressamente proibida qualquer demolição sem autorização prévia da Câmara Municipal.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Afastamentos laterais
No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 4 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas, cobertos ou acessos exteriores não fechados que apresentem um balanço máximo de 1 m.
SUBCAPÍTULO 2.2
Subzona de protecção patrimonial
Designação
A subzona de protecção patrimonial visa a criação de condições para a preservação e revitalização dos valores patrimoniais e do tecido urbano mais antigo da vila de Lagoa. Abrange uma parte da zona de construção tipo I (ou de colmatação) e está definida na planta de zonamento (à escala de 1:2000).
Âmbito e aplicação
São aplicáveis as disposições constantes no subcapítulo 2.1 deste Regulamento.
Condições gerais
As obras a efectuar dentro deste perímetro deverão ser sempre orientadas por forma a harmonizarem-se com as características dominantes do conjunto onde se inserem.
Elaboração do projecto
Isenções
Ficam isentas de pagamento de taxas as obras de recuperação de imóveis situados dentro do perímetro da subzona de protecção patrimonial, bem como as que forem realizadas em edifícios classificados de interesse concelhio ou público.
Demolições ou alteração de fachadas
Quaisquer demolições ou alteração de fachadas de edifícios situados dentro das áreas de protecção a imóveis classificados apenas poderão ser autorizadas por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.
Fachadas
Não são admitidas alterações que contrariem as características arquitectónicas das fachadas dos edifícios localizados nesta subzona.
Na construção de novos edifícios e na recuperação dos existentes deve ser mantido o alinhamento actual das fachadas, sendo de manter as características de irregularidade que definem a ocupação antiga. Exceptuam-se as situações devidamente identificadas pela Câmara Municipal.
A - Deverão ser mantidas as dimensões dos vãos existentes e recuperados os elementos da fachada que pelo seu valor e expressão sejam significativos da época dos edifícios ou do conjunto de edifícios.
B - Serão consideradas caso a caso as alterações pontuais no plano de fachadas cuja realização não subestime as características arquitectónicas do edifício.
Quando considerada a alteração do plano de fachada, a introdução de balanços ou varandas balançadas nunca poderá exceder 40 cm, medidos a partir do plano de fachada.
Não poderão construir-se novas marquises confrontantes com a via pública ou em locais que pela sua visibilidade se considere inconveniente.
Deverão ser mantidos na forma e dimensões os tradicionais óculos em pedra lavrada.
Deverão ser em madeira ou em materiais metálicos, pintados ou lacados, sendo interdita a utilização de alumínios anodizados.
Não é permitida a aplicação de estores e portadas exteriores nem a inclusão de caixas de estores entre as molduras de cantaria ou reboco das janelas, devendo-se optar pelas tradicionais portadas interiores de madeira.
Deverão ser mantidas as dimensões, materiais e acabamentos tradicionalmente característicos.
A - O acabamento das paredes das fachadas será em roboco ou eventualmente em pedra à vista, segundo as características construtivas do edifício.
B - Ficam proibidos os acabamentos em «carapinha», betão e revestimentos cerâmicos ornamentados.
C -Deverão ser preservados os acabamentos tradicionais existentes nos edifícios.
Serão rebocadas e pintadas.
A eventualidade de utilização de outros revestimentos poderá ser ponderada em função das características do local.
É obrigatória a manutenção das cores e tons tradicionalmente usados nos acabamentos em reboco.
A - A publicidade no exterior dos edifícios deverá sujeitar-se a condições de tipo, volume e iluminação que não perturbem a desejável caracterização ambiental da rua.
B - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, não podendo impedir a leitura de elementos considerados de interesse patrimonial, grades e varandas de ferro, azulejos, elementos construtivos em basalto, como padieiras, ombreiras, cornijas e outros.
C -A sua aplicação está sujeita a licenciamento próprio.
Das coberturas
Não são admissíveis as coberturas que, pelo seu tipo e forma, venham a prejudicar os tradicionais pontos de vista panorâmicos sobre a vila ou que alterem prejudicialmente a sua relação com o edifício e com a rua.
Será utilizada telha cerâmica (barro vermelho), salvo nos casos em que a solução arquitectónica, pela sua qualidade, o justifique.
A possibilidade de existência de terraços acessíveis será ponderada pontualmente, de acordo com o estabelecido na introdução deste artigo.
Estes elementos devem ser adequadamente mantidos, de acordo com as características fundamentais dos edifícios desta área.
A - Não é permitida a instalação de mecanismos e condutas de ventilação forçada aparentes sobre a cobertura ou fachada.
B - A instalação de aparelhos de ar condicionado deverá ser estudada de modo a não comprometer as características essenciais do edifício.
Devem ser mantidas com as suas características e proporções quando representativas da silhueta dos edifícios.
Quando exista mais de uma habitação por edifício, deverá procurar-se instalar uma única antena colectiva de televisão ou de rádio.
A eventual instalação de painéis solares nas coberturas deverá ter em atenção a defesa das características ambientais da área urbana.
Cérceas
Não é admissível a alteração das cérceas bem como dos perfis transversais das ruas actualmente existentes, salvo nos casos previstos em estudos parcelares de pormenor.
Não é permitida a construção de andares recuados, a não ser que o estudo da área ou quarteirão o viabilize.
A construção de mansardas fica condicionada ao estabelecido no parágrafo anterior, quando não prejudique as características arquitectónicas do edifício e não venha perturbar o seu valor de conjunto.
Interiores
A - A recuperação de edifícios deverá prestar particular cuidado à conservação dos aspectos arquitectónicos, decorativos e construtivos característicos e particulares do interior dos edifícios.
B - Serão condicionadas todas as alterações do interior dos edifícios que impliquem a modificação das fachadas, coberturas e que não estejam de acordo com o estabelecido nestas normas.
A adaptação do edifício a novas funções deverá considerar o carácter do interior do edifício, tendo especial atenção à localização da caixa de escadas e espaços de circulação a ela ligados.
SUBCAPÍTULO 2.3
Zona de construção tipo II (ou de expansão)
Designação
Tipologia e uso dominantes
Edificabilidade dos terrenos
Nesta zona apenas é permitida a edificação desde que a construção resultante não apresente uma diferença superior a 3 m entre as cotas de soleira das fachadas principal e posterior.
Afastamentos laterais
No caso dos edifícios contíguos à nova construção apresentarem fachadas laterais com fenestrações, os afastamentos laterais mínimos são de 5 m, medidos entre as fachadas da edificação e os limites laterais do lote, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção das saliências resultantes da criação de varandas não fechadas que apresentem um balanço máximo de 1 m.
Vias e infra-estruturas
A Câmara poderá exigir a cedência obrigatória de áreas para o alargamento ou correcção dos arruamentos e acessos existentes.
Dimensão dos lotes
SUBCAPÍTULO 2.4
Zona de indústria e de armazenagem
Designação
Disposições gerais
SUBCAPÍTULO 2.5
Zona de equipamentos
Designação
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:2000) designadas por zona agrícola ou florestal.
Condições de construção
Loteamentos
Nesta zona não são permitidos loteamentos. Exceptuam-se unidades ou conjuntos de habitação social promovidas pela Câmara Municipal e reconhecidas pela Assembleia Municipal como iniciativas de interesse concelhio.
Vias e infra-estruturas
SUBCAPÍTULO 3.1
Subzona de protecção ambiental
Designação
A subzona de protecção ambiental visa a criação de condições para a protecção de construções e ambientes característicos de uma actividade agrícola com especial significado na paisagem e história do concelho. Abrange uma parcela de zona agrícola e florestal e está definida na planta de zonamento (à escala de 1:2000).
Condições gerais
Não será argumento suficiente a eventual existência de edifícios que, pela sua implantação, forma, cor ou volumetria, contrariem o princípio atrás estipulado.
Demolição e construção de muros
A demolição destina-se a possibilitar o normal acesso automóvel à propriedade; neste caso, o muro poderá ser deslocado até 2 m no sentido do interior da propriedade e no comprimento máximo de 5 m;
A demolição destina-se a corrigir o perfil transversal das canadas; neste caso, o muro poderá ser deslocado até 1,5 m para o interior da propriedade, de acordo com indicações a fornecer pela Câmara Municipal.
Alinhamentos e cérceas
Todas as construções deverão respeitar um afastamento mínimo de 6 m em relação a qualquer dos muros que delimitam a parcela a construir e a altura máxima de qualquer dos seus elementos não poderá ultrapassar a cota do plano horizontal que passa pelo ponto mais baixo do coroamento(s) do(s) muro(s) confinante(s) com a(s) via(s) pública(s).
Designação
Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:2000) designadas por zona de salvaguarda.
Reserva Agrícola Regional
As áreas da Reserva Agrícola Regional estão incluídas nesta zona e encontram-se definidas na planta de condicionantes (à escala de 1:2000) de acordo com o publicado no Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
Outras servidões administrativas
Margem de acerto e rectificação
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de zonamento, não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Unidades operativas
Na planta de zonamento do concelho (à escala de 1:2000) estão assinalados os limites que definem as unidades operativas de planeamento, que serão, progressivamente, objecto de outros planos de ordenamento, cujos objectivos serão atempadamente definidos pela Câmara Municipal.
Revogação
Com a aprovação deste Regulamento ficam revogadas todas as deliberações, despachos e directivas camarárias que, de alguma forma, contrariem as presentes disposições, excepto nos casos de direitos legalmente constituídos, tal como observa a alínea b) do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
(ver plantas no documento original)