Ficam isentas de pagamento de taxas as obras de recuperação de imóveis situados dentro do perímetro da subzona de protecção patrimonial, bem como as que forem realizadas em edifícios classificados de interesse concelhio ou público.
Artigo 24.º — Isenções
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000