- 1 -Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda, sem embargo de possibilidade de construção de outros usos que não o habitacional.
- 2 -Poderão ser licenciadas outras tipologias, nomeadamente de habitação multifamiliar, ou outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, previstos em estudos de pormenorização urbanística, elaborados pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000