- 1 -Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na planta de zonamento (à escala de 1:2000) designadas por zona de equipamentos.
- 2 -A este subcapítulo aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º deste Regulamento.
- 3 -As áreas que integram esta zona não poderão ter destino diversos do definido no Plano de Urbanização, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento.
Artigo 38.º — Designação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000