- 1 -São extintos os lugares de chefe das Repartições de Pessoal e Expediente e de Finanças e Orçamento, transitando os seus titulares, independentemente de qualquer formalidade, para as categorias de chefe de departamento respectivamente do Património e das Finanças e Orçamento.
- 2 -A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
- 3 -Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressões futuras.
- 4 -A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
- 5 -Os lugares de chefe de departamento extinguem-se quando vagarem.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000