- 1 -Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o quadro constante no mapa anexo ao presente diploma fazem parte as carreiras de auxiliar técnico e de auxiliar de topografia, possuindo esta última uma estrutura vertical.
- 2 -O recrutamento para ingresso nestas carreiras é feito mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -O recrutamento para acesso à categoria de auxiliar de topografia principal é feito mediante concurso, de entre auxiliares de topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
- 4 -As carreiras de auxiliar técnico e de auxiliar de topografia possuem a estrutura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, respectivamente.
Artigo 11.º — Carreiras específicas do pessoal auxiliar
Vigente desde: 15/11/2001
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Em vigor desde 15/11/2001