- 1 -A IRT, para a prossecução das competências que legalmente lhe estão cometidas, dispõe das seguintes carreiras de inspector do trabalho:
- a)A carreira de inspector superior do trabalho;
- b)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
- 2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 2.º — Carreiras de inspector do trabalho
Vigente desde: 29/11/2002
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Em vigor desde 29/11/2002